sexta-feira, 6 de junho de 2008

Posição dos TSD sobre a Revisão do Código do Trabalho





O governo apresentou aos parceiros sociais um documento com princípios
gerais sobre matérias que pretende alterar no Código do Trabalho.

Tratando-se de um documento de linhas gerais, não é possível avaliá-lo com
objectividade e de forma definitiva, em especial a incidência que cada alteração
pode ter no conjunto do clausulado do Código do Trabalho, já que só mediante
uma proposta normativa será possível fazer essa apreciação com rigor.

Em qualquer circunstância, as linhas de orientação que o governo apresentou e
que se encontram em apreciação no Conselho Permanente de Concertação
Social(CPCS), merecem desde já a seguinte posição dos TSD:

1. Nas Eleições Legislativas de 2005, o PS prometeu que iria “promover a
Revisão do Código do Trabalho na base das propostas que tinha
apresentado na Assembleia da República”, em 2003 e durante o debate do
actual Código do Trabalho. Mas o governo socialista agora ignora por
completo esse compromisso eleitoral.
Recorde-se que o PS apresentou 442 propostas de alteração ao “Código
Bagão Félix”, todas elas subscritas pelo actual Ministro do Trabalho, para
além de, por tudo e por nada, invocar a inconstitucionalidade da proposta
do governo PSD/CDS.
Hoje, o PS dá o dito pelo não dito, esquece as promessas eleitorais que fez,
o Código em vigor já não o considera assim tão mau e as
inconstitucionalidades que então tanto invocava, afinal, não passaram de
demagogia.
Também neste caso concreto das leis laborais, o governo PS
enganou os trabalhadores e faz o contrário do que prometeu aos
portugueses.

2. Os TSD lembram as pressões públicas que o PS fez em 2003 para
condicionar a posição da UGT e a sua tentativa de desvalorizar os
resultados da Concertação Social.
Ao contrário do PS, que só quando lhe convém é que considera a
Concertação Social um bom instrumento de diálogo e participação social, os
TSD sempre valorizaram no passado e consideram muito importante hoje e
no futuro o papel dos parceiros sociais em sede de concertação.
É nesse sentido que, sem prejuízo do papel último e de soberania que cabe
à Assembleia da República, os TSD defendem que devem ser feitos todos
os esforços negociais no Conselho Permanente de Concertação Social, em
ordem a que as posições das entidades sindicais e patronais convirjam num
documento final equilibrado, vitalizador das relações laborais e fomentador
da justiça social.

3. No quadro das actuais negociações desenvolvidas no CPCS, e apenas
nalgumas áreas consideradas fundamentais, apresentam-se seguidamente
as PROPOSTAS MÍNIMAS para um consenso tripartido:

a) Artigo 4º
O governo ignora a proposta que fez aquando da aprovação do Código
Trabalho em vigor. Mas a formulação, agora proposta pelo governo, de um
novo nº 3 para o artigo actual que vem limitar o nº 1 do mesmo artigo,
clarifica matéria a matéria, quais as normas do Código que podem ser
afastadas por normas da contratação colectiva apenas e só no sentido mais
favorável ao trabalhador. Ou seja, tenta clarificar os limites da derrogação
do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
Julgamos que, apesar de não ser a situação ideal não se deve recusar esta
abertura negocial e defendemos que se trate, com maior detalhe, em
negociação, mais matérias a incluir na derrogação do princípio, para além
daquelas que já constam da proposta.
Quanto ao novo ponto do mesmo artigo 4º, sugerido pelo governo, e que
trata das relações entre as normas do Código e as constantes no contrato
individual de trabalho, sendo que estas só prevalecem sobre aquelas se
estabelecerem condições mais favoráveis ao trabalhador, corresponde ao
anterior ponto 3 do artigo 4º com o qual concordamos.

b) Adaptabilidade dos horários de trabalho
Os conceitos da “adaptabilidade grupal”, “banco de horas”, “horários
concentrados” devem ter uma definição mínima legal, com a adequada
salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, e só devem ser
posteriormente concretizados pela via da contratação colectiva e nunca pelo
acordo individual entre trabalhador e empregador.

c) Despedimentos
Rejeita-se qualquer tipo de alargamento do conceito de justa causa para
despedimento individual do trabalhador pelo empregador e, assim, não se
aceita o novo conceito do despedimento por “inadaptação funcional”
proposto pelo governo.

d) Caducidade dos IRCTs
Deve ser encontrada uma solução negociada com os empregadores que
tenha em conta os seguintes limites:
-Prazo de caducidade – 5 anos sem entrar em linha de conta com a
cláusula de sobrevigência das convenções;
-Existência sempre da arbitragem necessária em caso de caducidade
do contrato;
- Período negocial entre 18 e 30 meses;
- Com adesão individual, de metade mais um trabalhador do
respectivo universo, existência obrigatória de apenas uma convenção e
caducidade das restantes;
- Na adesão individual escrita do trabalhador existir uma alínea onde se
estipula a possibilidade de pagamento dos custos negociais pelo
trabalhador não sindicalizado ou sindicalizado noutro sindicato que não
o subscritor;

e) Representatividade Sindical
Rejeita-se liminarmente qualquer limite á capacidade negocial e á liberdade
sindical dos sindicatos na contratação colectiva. O que o governo pretende
impor, é criar sindicatos de 1ª e de 2ª, por via administrativo-legal. É
um ataque à liberdade sindical, é inconstitucional e visa impor aos
trabalhadores o sindicato que eles livremente não querem.
A proposta do governo parece querer matar alguns sindicatos, para que os
outros fiquem com mais sócios e disponíveis para “compensar” o governo
por esse frete. Ora, os TSD jamais aceitarão sindicatos amordaçados
ou a mordaça no Movimento Sindical.

f) Precariedade
Considera-se ser esta uma das matérias fundamentais a rever no Código do
Trabalho e a intervenção deve ser realizada em três vertentes:
- Combater a precariedade ilegal
- Reduzir o trabalho precário legal
- Melhorar a protecção nos contratos atípicos

Impõe-se:

1) Combater a precariedade ilegal, através da: revisão dos indícios de
falso trabalho independente, facilitando e uniformizando assim a
intervenção dos tribunais do trabalho; reforço das sanções aplicáveis
aos casos de falso trabalho independente; intervenção efectiva da IGT
(ACT) no combate aos recibos verdes ilegais; introdução da
obrigatoriedade das empresas declararem todos os prestadores de
serviços que para elas prestem actividade; estabelecimento de um
prazo máximo de 6 meses, após a entrada em vigor do Código para as
empresas acederem aos benefícios em caso de transformação das
prestações de serviços em contratos de trabalho; identificação de todas
as situações de trabalho precário, mesmo que legais; publicitação de
todos os casos de falso trabalho independente nas empresas; adopção
de medidas que reduzam as situações de trabalho ilegal encapotadas,
nomeadamente nos estágios profissionais não remunerados e estágios
de acesso a profissões; revisão da legislação sobre os Programas
Ocupacionais ( POC ), particularmente para os trabalhadores que se
encontrem a receber subsídio de emprego.

2) Reduzir o trabalho precário legal através de: redução da duração
máxima dos contratos a termo para 3 anos; estabelecimento de regras
que restrinjam ou impeçam a contratação a termo quando da abertura
de novos estabelecimentos; incentivo da contratação permanente
através da redução de um ponto da TSU e agravamento em três pontos
da TSU para os contratos a termo; alargamento das regras da
responsabilidade solidária nas subcontratações à generalidade das
infracções; aplicar aos trabalhadores temporários as regras do contrato
colectivo de trabalho, após um curto espaço de tempo (15 dias).

3) Melhorar a protecção social nos contratos atípicos através de:
descontos das empresas(23% - vinte e três por cento) para os
trabalhadores independentes verdadeiros; alargar a protecção aos
trabalhadores independentes, nos mesmos termos aplicados aos
trabalhadores permanentes.

g) Casos Omissos
Deve ser introduzida uma nova cláusula no Código do Trabalho, semelhante
á que consta já desde 1985 na Lei Orgânica da Liberdade Sindical, em
Espanha, Lei 11/1985 de 2 de Agosto, Artigo 11 desta Lei, nos seguintes
termos:
“ Nos instrumentos de Regulamentação colectiva de trabalho podem
estabelecer-se cláusulas, pelas quais, os trabalhadores incluídos no âmbito
de aplicação daqueles instrumentos, suportem economicamente, os custos
de gestão dos sindicatos representados na respectiva comissão
negociadora do IRCT, através da fixação de um valor económico e
regulando as modalidades do seu abono. Em qualquer caso, deverá ser
respeitada a vontade individual do trabalhador, que a deverá declarar, por
escrito, nos termos, formas e prazos que se acordem na negociação
colectiva.”
Prever ainda a existência de Acordos Complementares aos acordos verticais
de mínimos, se tal for aceite pelas partes, considerando-se assim que
possam existir situações particulares de empresas que necessitem de uma
regulamentação também particular. Tais acordos devem ser negociados
pelas mesmas partes que negociaram o acordo principal vertical.

Lisboa, 2 de Junho de 2008
O Secretariado Executivo

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